A medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020 estabeleceu medidas trabalhistas que poderão ser adotadas durante o Estado de Calamidade Pública, decretado em função da epidemia causada pelo Corona Vírus.
Entre as medidas está 1) a possibilidade de implementação do teletrabalho; 2) antecipação de férias individuais (mesmo antes do período concessivo) ou coletivas; 3) a antecipação de feriados; 4) a adoção do banco de horas; 5) a suspensão do pagamento do FGTS, etc.
No período de Calamidade Pública, os acordos feitos entre empregados e empregadores, por escrito, terão prevalência sobre convenções coletivas e legislação, desde que respeitada a Constituição Federal.
É importante atentar para o fato de que o artigo 18, da Medida Provisória que permitia a suspensão do pagamento dos salários por até quatro meses, mediante a disponibilização de cursos profissionalizantes aos empregados foi revogada e não pode ser implementada.
As medidas deverão ser adotadas com cautela, sempre observando a situação da empresa e o bem estar dos funcionários, pois do contrário causarão efeitos negativos para as partes. Por isso, é fundamental que a empresa conte com uma análise jurídica para adoção das melhores medidas.
Maiores esclarecimentos sobre as medidas disponibilizadas pela Medida Provisória, poderão ser requeridos através do e-mail contato@forlinadvogados.adv.br.
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